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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.


Art. 9º

O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá a alteração de dados após a sua efetivação, bem como o seu cancelamento, desde que não tenha se expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do resultado da pesquisa.

§ 1º

Serão mantidos no sistema a data do registro e os históricos das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.

§ 2º

As alterações nos dados do registro da pesquisa implicarão a renovação do prazo previsto no art. 2º desta resolução, o qual passará a correr da data do recebimento das alterações, na forma do § 1 do art. 2º desta resolução.

§ 3º

Realizado o registro da pesquisa, a cada operação de alteração, será gerado um novo número de identificação, e o sistema informará a nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.

§ 4º

Não será permitida a alteração no campo correspondente à Unidade da Federação (UF), devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro.