Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.400 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre pesquisas eleitorais para as eleições de 2014.
Art. 9º
O Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais permitirá a alteração de dados após a sua efetivação, bem como o seu cancelamento, desde que não tenha se expirado o prazo de 5 (cinco) dias para a divulgação do resultado da pesquisa.
§ 1º
Serão mantidos no sistema a data do registro e os históricos das alterações realizadas e do cancelamento, se for o caso.
§ 2º
As alterações nos dados do registro da pesquisa implicarão a renovação do prazo previsto no art. 2º desta resolução, o qual passará a correr da data do recebimento das alterações, na forma do § 1 do art. 2º desta resolução.
§ 3º
Realizado o registro da pesquisa, a cada operação de alteração, será gerado um novo número de identificação, e o sistema informará a nova data a partir da qual será permitida a divulgação da pesquisa.
§ 4º
Não será permitida a alteração no campo correspondente à Unidade da Federação (UF), devendo, em caso de erro em relação a esse campo, a pesquisa ser cancelada pelo próprio usuário, sem prejuízo da apresentação de um novo registro.