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Artigo 57, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 57

A apuração dos votos nas seções eleitorais instaladas no exterior terá início após o encerramento da votação, observados os procedimentos para aquela que se realizará no território nacional.

Parágrafo único

Ao final da apuração da seção eleitoral e preenchido o boletim de urna, o chefe da missão diplomática ou repartição consular enviará, de imediato, o resultado ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, utilizando fac-símile ou qualquer outro meio eletrônico estabelecido pela Justiça Eleitoral.