Artigo 50, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 50
As seções eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação no exterior serão organizadas até 6 de agosto de 2014 e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que funcionem serviços do governo brasileiro (Código Eleitoral, artigos 135 e 225, §§ 1 e 2º) .
§ 1º
O Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora dos locais previstos neste artigo.
§ 2º
O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 6 de agosto de 2014, a localização das seções que funcionarão no exterior, inclusive as agregadas.