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Artigo 50, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 50

As seções eleitorais para o primeiro e segundo turnos de votação no exterior serão organizadas até 6 de agosto de 2014 e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares ou em locais em que funcionem serviços do governo brasileiro (Código Eleitoral, artigos 135 e 225, §§ 1 e 2º) .

§ 1º

O Tribunal Superior Eleitoral, excepcionalmente, poderá autorizar o funcionamento de seções eleitorais fora dos locais previstos neste artigo.

§ 2º

O Ministério das Relações Exteriores comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 6 de agosto de 2014, a localização das seções que funcionarão no exterior, inclusive as agregadas.