Artigo 49 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 49
Para que se organize uma seção eleitoral no exterior, é necessário que, na circunscrição sob a jurisdição da missão diplomática ou da repartição consular, haja, no mínimo, 30 eleitores inscritos (Código Eleitoral, artigo 226, caput ) .
§ 1º
Se o número de eleitores inscritos for superior a 400, será instalada nova seção eleitoral.
§ 2º
Quando o número de eleitores não atingir o mínimo previsto no caput deste artigo, os eleitores poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita (Código Eleitoral, artigo 226, parágrafo único) .