Artigo 46 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 46
Os cadernos de votação para a eleição no exterior serão impressos pelo Tribunal Superior Eleitoral e encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal até 3 de setembro de 2014, o qual providenciará sua remessa às missões diplomáticas e repartições consulares.
Parágrafo único
Ao receber os títulos eleitorais e as folhas de votação, as missões diplomáticas ou repartições consulares comunicarão aos eleitores a hora e local da votação (Código Eleitoral, artigo 228, § 1) .