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Artigo 41, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 41

O alistamento do eleitor residente no exterior será feito utilizando-se o Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), devendo o eleitor comparecer às sedes das embaixadas e repartições consulares, com jurisdição sobre a localidade de sua residência, munido da seguinte documentação:

I

título eleitoral anterior ou certidão de quitação eleitoral;

II

documento de identidade ou documento emitido por órgãos controladores do exercício profissional, passaporte, carteira de trabalho, certidão de nascimento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira ou certidão de casamento, desde que reconhecida pela lei brasileira;

III

certificado de quitação do serviço militar obrigatório, para os brasileiros do sexo masculino, maiores de 18 anos, que estiverem requerendo pela primeira vez o alistamento eleitoral.

§ 1º

O passaporte que não contemple os dados reputados indispensáveis para individualização do eleitor, como filiação, somente será aceito na hipótese de ser acompanhado de outro documento que supra a informação.

§ 2º

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese de primeiro alistamento, deverá ser acompanhada de outro documento hábil que contenha informação sobre a nacionalidade do alistando.

§ 3º

O chefe da missão diplomática ou repartição consular designará servidor para auxiliar no preenchimento dos formulários RAE, competindo-lhe verificar a correção das informações e colher a assinatura ou a aposição da impressão digital do eleitor, se este não souber assinar.