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Artigo 39 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 39

Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, poderá votar o eleitor residente no exterior, desde que tenha requerido sua inscrição ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior até 7 de maio de 2014 (Código Eleitoral, artigo 225 e Lei nº 9.504/97, artigo 91) .