Artigo 37, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 37
A seção destinada à recepção do voto em trânsito deverá conter no mínimo cinquenta e no máximo seiscentos eleitores.
§ 1º
Quando o número não atingir o mínimo previsto no caput , os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito no município por eles indicado.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito, podendo eles justificar a ausência ou votar na seção de origem.