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Artigo 37, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 37

A seção destinada à recepção do voto em trânsito deverá conter no mínimo cinquenta e no máximo seiscentos eleitores.

§ 1º

Quando o número não atingir o mínimo previsto no caput , os eleitores habilitados deverão ser informados da impossibilidade de votar em trânsito no município por eles indicado.

§ 2º

Na hipótese do parágrafo anterior, será cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito, podendo eles justificar a ausência ou votar na seção de origem.