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Artigo 237, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 237

Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o Tribunal Eleitoral da circunscrição deverá proceder ao reprocessamento do resultado, bem como à nova diplomação, observado, no que couber, o disposto nesta resolução.

§ 1º

Os partidos políticos e o Ministério Público deverão ser convocados por edital para acompanhamento do reprocessamento, com 2 dias de antecedência.

§ 2º

Na hipótese de alteração na relação de eleitos e suplentes, os respectivos diplomas deverão ser confeccionados, cancelando-se os anteriormente emitidos para os candidatos cuja situação foi modificada.