Artigo 237, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 237
Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o Tribunal Eleitoral da circunscrição deverá proceder ao reprocessamento do resultado, bem como à nova diplomação, observado, no que couber, o disposto nesta resolução.
§ 1º
Os partidos políticos e o Ministério Público deverão ser convocados por edital para acompanhamento do reprocessamento, com 2 dias de antecedência.
§ 2º
Na hipótese de alteração na relação de eleitos e suplentes, os respectivos diplomas deverão ser confeccionados, cancelando-se os anteriormente emitidos para os candidatos cuja situação foi modificada.