Artigo 237 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 237
Havendo necessidade de nova totalização após a diplomação, o Tribunal Eleitoral da circunscrição deverá proceder ao reprocessamento do resultado, bem como à nova diplomação, observado, no que couber, o disposto nesta resolução.
§ 1º
Os partidos políticos e o Ministério Público deverão ser convocados por edital para acompanhamento do reprocessamento, com 2 dias de antecedência.
§ 2º
Na hipótese de alteração na relação de eleitos e suplentes, os respectivos diplomas deverão ser confeccionados, cancelando-se os anteriormente emitidos para os candidatos cuja situação foi modificada.