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Artigo 235, Parágrafo 3, Inciso II, Alínea e da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 235

A partir do dia seguinte à votação, as urnas e os cartões de memória de carga deverão permanecer com os respectivos lacres até o dia 13 de janeiro de 2015.

§ 1º

As urnas que apresentarem defeito no dia da eleição poderão ser encaminhadas para manutenção, preservados os cartões de memória.

§ 2º

Decorrido o prazo de que cuida o caput , serão permitidas a retirada dos cartões de memória de votação e a formatação das mídias, de acordo com o procedimento definido pelo Tribunal Regional Eleitoral.

§ 3º

Havendo recurso relativo à votação ou à apuração, o Tribunal Regional Eleitoral designará dia e hora para realização de audiência pública, intimando o partido ou coligação reclamante, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e demais interessados, na qual será escolhida e separada uma amostra das urnas eletrônicas alcançadas pelo recurso.

I

As urnas eletrônicas que comporão a amostra serão sorteadas dentre todas aquelas que foram utilizadas na eleição ou a partir de delimitação a ser apontada pelo recorrente, hipóteses em que ficarão lacradas até o encerramento do processo de auditoria;

II

A quantidade de urnas que representará a amostra observará percentuais mínimos, descritos na relação seguinte:

a

até 1.000 - 69%;

b

de 1.001 a 1.500 – 52%;

c

de 1.501 a 2.000 – 42%;

d

de 2.001 a 3.000 – 35%;

e

de 3.001 a 4.000 – 27%;

f

de 4.001 a 5.000 – 21%;

g

de 5.001 a 7.000 – 18%;

h

de 7.001 a 9.000 – 14%;

i

de 9.001 a 12.000 – 11%;

j

de 12.001 a 15.000 – 8%;

k

de 15.001 a 20.000 – 7%;

l

de 20.001 a 30.000 – 5%;

m

de 30.001 a 40.000 – 3,5%;

n

acima de 40.000 – 3%.

§ 4º

O partido ou coligação reclamante deverá indicar técnicos ou auditores próprios para acompanharem os trabalhos de auditoria, os quais serão realizados por servidores do quadro ou funcionários devidamente designados pela autoridade administrativa do órgão.

§ 5º

O disposto no caput não se aplica às urnas de contingência não utilizadas e às urnas utilizadas em Mesas Receptoras de Justificativas.