Artigo 227, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 227
Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral , no prazo de 3 dias da diplomação.
Parágrafo único
Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, artigo 216) .