Artigo 226 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 226
Não poderá ser diplomado nas eleições majoritárias ou proporcionais o candidato que estiver com o seu registro indeferido, ainda que sub judice .
Parágrafo único
Nas eleições majoritárias, se, à data da respectiva posse, não houver candidato diplomado, caberá ao Presidente do Poder Legislativo assumir e exercer o cargo, até que sobrevenha decisão favorável no processo de registro, ou, se já encerrado esse, realizem-se novas eleições com a posse dos eleitos.