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Artigo 227 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 227

Contra a expedição de diploma, caberá o recurso previsto no artigo 262 do Código Eleitoral , no prazo de 3 dias da diplomação.

Parágrafo único

Enquanto o Tribunal Superior Eleitoral não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude (Código Eleitoral, artigo 216) .