Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 2º
As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, artigo 77, § 2 , e Código Eleitoral, artigo 83) .
Parágrafo único
Se nenhum candidato aos cargos de Presidente da República e Governador de Estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em 26 de outubro de 2014 (segundo turno), com os dois mais votados (Constituição Federal, artigo 77, § 3 , e Lei nº 9.504/97, artigo 2º, § 1).