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Artigo 2º da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.


Art. 2º

As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e para Senador da República obedecerão ao princípio majoritário (Constituição Federal, artigo 77, § 2 , e Código Eleitoral, artigo 83) .

Parágrafo único

Se nenhum candidato aos cargos de Presidente da República e Governador de Estado e do Distrito Federal alcançar maioria absoluta na primeira votação, será feita nova eleição em 26 de outubro de 2014 (segundo turno), com os dois mais votados (Constituição Federal, artigo 77, § 3 , e Lei nº 9.504/97, artigo 2º, § 1).