Artigo 196, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 196
O Tribunal Regional Eleitoral, verificando que os votos totalizados, ainda que parcialmente, demonstram a impossibilidade de que algum dos candidatos a Governador obtenha a maioria absoluta dos votos válidos na primeira votação, deverá proclamar imediatamente os resultados provisórios e, com base neles, dar início às providências relativas ao segundo turno.
Parágrafo único
A proclamação dos resultados definitivos para Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital se fará independentemente do disposto no caput deste artigo. Seção VI Das Atribuições do Tribunal Superior Eleitoral