Artigo 120, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 120
Até as 12 horas do dia seguinte à votação, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 156, caput ) .
§ 1º
A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio da transmissão dos resultados apurados.
§ 2º
Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações referidas no caput , sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, artigo 156, § 3) .
§ 3º
Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o Juiz Eleitoral fará a comunicação mencionada no caput assim que souber do fato (Código Eleitoral, artigo 156, § 1) .