Artigo 120 da Resolução TSE nº 23.399 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições de 2014.
Art. 120
Até as 12 horas do dia seguinte à votação, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena de responsabilidade e multa, a comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral e aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, artigo 156, caput ) .
§ 1º
A comunicação de que trata o caput será feita ao Tribunal Regional Eleitoral por meio da transmissão dos resultados apurados.
§ 2º
Qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado de que constem as informações referidas no caput , sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, artigo 156, § 3) .
§ 3º
Se houver retardamento na emissão do boletim de urna, o Juiz Eleitoral fará a comunicação mencionada no caput assim que souber do fato (Código Eleitoral, artigo 156, § 1) .