Artigo 5º da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 5º
As representações e os pedidos de direito de resposta que digam respeito à propaganda eleitoral no rádio e televisão serão processadas e julgadas pelos Tribunais Eleitorais responsáveis pela distribuição e supervisão do horário eleitoral gratuito.
Parágrafo único
Nos processos previstos no caput , se o pedido versar sobre propaganda referente às eleições presidenciais, a ação deverá ser proposta no Tribunal Superior Eleitoral; eventuais representações e pedidos de direito de resposta propostos nos Tribunais Regionais Eleitorais, sobre os mesmos fatos, deverão aguardar decisão final do órgão superior.