Artigo 6º da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 6º
As representações, subscritas por advogado ou por representante do Ministério Público, deverão ser apresentadas em 2 (duas) vias, de igual teor, salvo se protocolizadas por fac-símile ou petição eletrônica, e relatarão fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias ( Lei nº 9.504/97, art. 96, § 1 ).
Parágrafo único
As representações relativas à propaganda irregular serão instruídas com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável, observando-se o disposto no art. 40-B da Lei nº 9.504/97 .