Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 4º
A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/97, art. 58, caput ) .