Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 3º
As representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput, incisos II e III) :
I
aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;
II
ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.