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Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 3º

As representações poderão ser feitas por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público e deverão dirigir-se (Lei nº 9.504/97, art. 96, caput, incisos II e III) :

I

aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

II

ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.