Artigo 39, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 39
Do acórdão do Tribunal Superior Eleitoral caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, quando a decisão declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição Federal, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 281, caput , e Constituição Federal, art. 121, § 3) .
§ 1º
Interposto o recurso extraordinário, o(s) recorrido(s) será(ão) intimado(s) para apresentação de contrarrazões no prazo comum de 3 (três) dias.
§ 2º
Nos casos em que o recurso extraordinário for interposto por meio de fac-símile, o original deverá ser juntado aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º
A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública dar-se-á por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria.
§ 4º
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade.
§ 5º
Da decisão de admissibilidade, serão intimados o Ministério Público Eleitoral e/ou Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria.
§ 6º
Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.