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Artigo 38 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 38

Quando se tratar de direito de resposta, o prazo para interposição do recurso especial será de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da publicação em sessão, dispensado o juízo de admissibilidade, com a imediata intimação do(s) recorrido(s), em secretaria, para o oferecimento de contrarrazões no mesmo prazo comum (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 5) . Seção VII DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO