Artigo 37, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 37
Do acórdão de Tribunal Regional Eleitoral que contrariar expressa disposição de lei e/ou divergir da interpretação de lei de dois ou mais Tribunais Eleitorais, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação (Código Eleitoral, art. 276, I, a e b e § 1) , salvo se se tratar de pedido de direito de resposta cujo prazo será de 24 (vinte e quatro) horas (Lei nº 9.504/97, art. 58, § 6) .
§ 1º
Interposto o recurso especial, os autos serão conclusos ao Presidente do respectivo Tribunal, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proferirá decisão fundamentada, admitindo ou não o recurso.
§ 2º
Admitido o recurso especial, será assegurado ao(s) recorrido(s) o oferecimento de contrarrazões, no prazo comum de 3 (três) dias, contados da publicação em secretaria.
§ 3º
Oferecidas as contrarrazões, ou decorrido o prazo sem o seu oferecimento, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral, inclusive por portador, se necessário.
§ 4º
Não admitido o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, contados da publicação em secretaria.
§ 5º
Interposto o agravo, será(ão) intimado(s) o(s) agravado(s) para oferecer resposta ao agravo e ao recurso especial, no prazo comum de 3 (três) dias, contados da publicação em secretaria.
§ 6º
Recebido na Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, o recurso deverá ser autuado e distribuído na mesma data, devendo ser remetido ao Ministério Público para manifestação.
§ 7º
O Relator, no Tribunal Superior Eleitoral, negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível ou improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 557, caput , e RITSE, art. 36, § 6) ; ou poderá dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal Superior Eleitoral, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (CPC, art. 544, § 4 , e RITSE, art. 36, § 7) .