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Artigo 36 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 36

Contra as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais caberá recurso ordinário, quando se pretenda a anulação, reforma, manutenção ou cassação da decisão que tenha ou possa ter reflexo sobre o registro ou o diploma.

§ 1º

Interposto recurso ordinário, o(s) recorrido(s) será(ão) imediatamente intimado(s) para oferecer contrarrazões no prazo comum de 3 (três) dias, findo o qual, com ou sem apresentação, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que determinará a remessa dos autos à instância superior.

§ 2º

O recurso ordinário tramitará no Tribunal Superior Eleitoral de acordo com as regras previstas em seu Regimento Interno. Seção VII DO RECURSO ESPECIAL