Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 2º
Os Tribunais Eleitorais designarão, até o dia 19 de dezembro de 2013, dentre os seus integrantes substitutos, três Juízes Auxiliares aos quais competirá a apreciação das representações e dos pedidos de direito de resposta (Lei nº 9.504/97, art. 96, § 3) .
§ 1º
A atuação dos Juízes Auxiliares encerrar-se-á com a diplomação dos eleitos.
§ 2º
Caso o mandato de Juiz Auxiliar termine antes da diplomação dos eleitos, sem a sua recondução, o Tribunal Eleitoral designará novo Juiz, dentre os seus substitutos, para sucedê-lo.
§ 3º
Após o prazo de que trata o § 1, as representações e os pedidos de direito de resposta, ainda pendentes de julgamento, serão redistribuídos a um dos membros efetivos do respectivo Tribunal Eleitoral.
§ 4º
A distribuição das representações previstas nesta resolução serão feitas equitativamente entre os Juízes Auxiliares, procedendo-se à compensação nos casos de prevenção ou impedimento.
§ 5º
Nos casos de ausência, impedimento ou suspeição declarada pelo Juiz Auxiliar, os autos serão encaminhados para análise e decisão do Juiz Auxiliar que seja juiz substituto do Tribunal há mais tempo.