Artigo 15, Parágrafo 3, Inciso I da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 15
No período entre 5 de julho de 2014 até as datas fixadas na Resolução do Calendário Eleitoral, as publicações dos atos judiciais serão feitas nas Secretarias Judiciárias – e poderão ser acessadas pelos murais eletrônicos, disponíveis nos sítios dos respectivos Tribunais Eleitorais – ou em sessão, por determinação do Juiz Relator, certificando-se no edital e nos autos o horário da publicação.
§ 1º
Os acórdãos serão publicados exclusivamente em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos autos a publicação.
§ 2º
O Ministério Público será pessoalmente intimado dos despachos de natureza decisória e das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.
§ 3º
Os atos judiciais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico:
I
quando o Relator assim o determinar;
II
quando não forem proferidos no período estabelecido no caput ;
III
quando se referirem às representações reguladas na Seção IV deste Capítulo. Seção II DO DIREITO DE RESPOSTA