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Artigo 15, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 15

No período entre 5 de julho de 2014 até as datas fixadas na Resolução do Calendário Eleitoral, as publicações dos atos judiciais serão feitas nas Secretarias Judiciárias – e poderão ser acessadas pelos murais eletrônicos, disponíveis nos sítios dos respectivos Tribunais Eleitorais – ou em sessão, por determinação do Juiz Relator, certificando-se no edital e nos autos o horário da publicação.

§ 1º

Os acórdãos serão publicados exclusivamente em sessão de julgamento, devendo ser certificada nos autos a publicação.

§ 2º

O Ministério Público será pessoalmente intimado dos despachos de natureza decisória e das decisões pela Secretaria Judiciária, mediante cópia, e dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

§ 3º

Os atos judiciais serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico:

I

quando o Relator assim o determinar;

II

quando não forem proferidos no período estabelecido no caput ;

III

quando se referirem às representações reguladas na Seção IV deste Capítulo. Seção II DO DIREITO DE RESPOSTA