Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso I da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.
Art. 12
As notificações, as comunicações, as publicações e as intimações serão feitas no horário das 10 às 19 horas, salvo se o Relator dispuser que se faça de outro modo ou em horário diverso.
Parágrafo único
As decisões de concessão de medida liminar serão comunicadas das 8 às 24 horas, salvo quando o Relator determinar horário diverso, iniciando o prazo para recurso:
I
da publicação em secretaria ou em sessão, caso a decisão seja proferida contra candidato, partido ou coligação; ou
II
da notificação do advogado do representado, nas hipóteses dos arts. 10 e 11 desta resolução, ou, quando não constituído procurador, da notificação do próprio representado.