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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.398 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/97.


Art. 10

Nas hipóteses em que o representado não for candidato, partido político ou coligação, a notificação inicial será feita nesta ordem: por meio de fac-símile, no número indicado na forma do art. 9º, naquele já utilizado, com sucesso, pelo Tribunal, naquele indicado na inicial; ou no endereço físico informado pelo representante.

§ 1º

Caso a petição inicial não indique nenhum dos meios citados no caput para a notificação, o Relator poderá abrir diligência para que o representante emende a inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de indeferimento.

§ 2º

No caso de ser indicado apenas o endereço do representado, a notificação será feita por via postal (com Aviso de Recebimento), ou por Oficial de Justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo Juiz Relator.