Artigo 62, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 62
Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:
I
localizar as divergências;
II
conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.
Parágrafo único
Persistindo a divergência, a Comissão de Votação Paralela deverá proceder à conferência de todas as cédulas digitadas, com o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas. Seção VIII Da Conclusão dos Trabalhos