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Artigo 62, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 62

Na hipótese de divergência entre o boletim de urna e o resultado esperado, serão adotadas as seguintes providências:

I

localizar as divergências;

II

conferir a digitação das respectivas cédulas divergentes, com base no horário de votação.

Parágrafo único

Persistindo a divergência, a Comissão de Votação Paralela deverá proceder à conferência de todas as cédulas digitadas, com o registro minucioso em ata de todas as divergências, ainda que solucionadas. Seção VIII Da Conclusão dos Trabalhos