Artigo 60, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 60
Às 17 horas será encerrada a votação, mesmo que a totalidade das cédulas não tenha sido digitada, adotando a comissão as providências necessárias para a conferência dos resultados obtidos nas urnas verificadas.
Parágrafo único
No encerramento, é obrigatória a emissão de relatório comparativo entre o arquivo do registro digital dos votos e as cédulas digitadas.