Artigo 53, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 53
O Presidente da Comissão de Votação Paralela comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao Juiz Eleitoral da Zona correspondente à Seção sorteada, para que ele providencie o imediato transporte da urna para o local indicado.
§ 1º
Verificado, pelo Juiz Eleitoral, que circunstância peculiar da Seção Eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Votação Paralela sorteará outra Seção Eleitoral da mesma Zona Eleitoral.
§ 2º
Os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à Seção sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos e coligações.