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Artigo 53 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.


Art. 53

O Presidente da Comissão de Votação Paralela comunicará imediatamente o resultado do sorteio ao Juiz Eleitoral da Zona correspondente à Seção sorteada, para que ele providencie o imediato transporte da urna para o local indicado.

§ 1º

Verificado, pelo Juiz Eleitoral, que circunstância peculiar da Seção Eleitoral sorteada impede a remessa da urna em tempo hábil, a Comissão de Votação Paralela sorteará outra Seção Eleitoral da mesma Zona Eleitoral.

§ 2º

Os Tribunais Regionais Eleitorais providenciarão meio de transporte para a remessa da urna correspondente à Seção sorteada, que poderá ser acompanhada pelos partidos políticos e coligações.