Artigo 48 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 48
A Comissão de Votação Paralela será instalada até 20 dias antes das eleições, a quem caberá planejar e definir a organização e o cronograma dos trabalhos, dando publicidade às decisões tomadas.