Artigo 47 da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 47
Os partidos políticos, as coligações, a OAB e o Ministério Público, no prazo de 3 dias da divulgação dos nomes daqueles que comporão a Comissão de Votação Paralela, poderão impugnar, justificadamente, as designações.