Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.397 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a cerimônia de assinatura digital e fiscalização do sistema eletrônico de votação, do registro digital do voto, da votação paralela e dos procedimentos de segurança dos dados dos sistemas eleitorais.
Art. 10
Os arquivos referentes aos programas-fonte, programas-executáveis, arquivos fixos dos sistemas, arquivos de assinatura digital, chaves públicas e resumos digitais dos sistemas e dos programas de assinatura e verificação apresentados pelas entidades e agremiações serão gravados em mídias não regraváveis.
Parágrafo único
As mídias serão acondicionadas em invólucro lacrado, assinado por todos os presentes, e armazenadas em cofre próprio da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral.