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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.


Art. 4º

Verificada a sua incompetência, o Juízo Eleitoral determinará a remessa dos autos ao Juízo competente (Código de Processo Penal, art. 69) .