Artigo 3º da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
Art. 3º
Qualquer pessoa que tiver conhecimento da existência de infração penal eleitoral deverá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 356) .