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Artigo 5º da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.


Art. 5º

Quando tiver conhecimento da prática da infração penal eleitoral, a autoridade policial deverá informá-la imediatamente ao Juízo Eleitoral competente, a quem poderá requerer as medidas que entender cabíveis, observadas as regras relativas a foro por prerrogativa de função.