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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.


Art. 2º

A Polícia Federal exercerá, com prioridade sobre suas atribuições regulares, a função de polícia judiciária em matéria eleitoral, limitada às instruções e requisições dos Tribunais e Juízes Eleitorais.

Parágrafo único

Quando no local da infração não existirem órgãos da Polícia Federal, a Polícia do respectivo Estado terá atuação supletiva.