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Artigo 1º da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013

Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.


Art. 1º

O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68) .