Artigo 1º da Resolução TSE nº 23.396 de 17 de Dezembro de 2013
Dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais.
Art. 1º
O Departamento de Polícia Federal ficará à disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver eleições, gerais ou parciais, em qualquer parte do Território Nacional (Decreto-Lei nº 1.064/68) .