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Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 8º

Novos serviços que utilizem a RCJE devem ser submetidos à análise e à aprovação da equipe de administração de rede do respectivo Tribunal.

Parágrafo único

O impacto do novo serviço no desempenho e no custo de manutenção da rede, quando este utilizar a rede nacional, deve ser analisado em conjunto pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal Superior Eleitoral para evitar prejuízos ao desempenho da rede e o aumento nos custos.