Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 8º
Novos serviços que utilizem a RCJE devem ser submetidos à análise e à aprovação da equipe de administração de rede do respectivo Tribunal.
Parágrafo único
O impacto do novo serviço no desempenho e no custo de manutenção da rede, quando este utilizar a rede nacional, deve ser analisado em conjunto pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral e pelo Tribunal Superior Eleitoral para evitar prejuízos ao desempenho da rede e o aumento nos custos.