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Artigo 9º da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 9º

É permitida a disponibilização, em rede pública, de sítios e serviços da RCJE hospedados no sistema do Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, desde que atendidos os requisitos de segurança instituídos pelo CGR.