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Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 7º

O acesso a redes públicas a partir da RCJE deve ser feito por meio de ligação existente no Tribunal Superior Eleitoral ou nos Tribunais Regionais Eleitorais, observando-se os requisitos de segurança instituídos pelo CGR.

Parágrafo único

A identificação de ligações entre a RCJE e a rede pública em desacordo com esta norma ou com os requisitos estabelecidos pelo CGR importará na desconexão imediata do Tribunal à RCJE.