Artigo 7º da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012
Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.
Art. 7º
O acesso a redes públicas a partir da RCJE deve ser feito por meio de ligação existente no Tribunal Superior Eleitoral ou nos Tribunais Regionais Eleitorais, observando-se os requisitos de segurança instituídos pelo CGR.
Parágrafo único
A identificação de ligações entre a RCJE e a rede pública em desacordo com esta norma ou com os requisitos estabelecidos pelo CGR importará na desconexão imediata do Tribunal à RCJE.