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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 6º

O acesso à RCJE pode ser realizado por meio remoto ou interno.

Parágrafo único

O acesso remoto à RCJE é de uso restrito e disponibilizado somente no interesse específico e justificado da Justiça Eleitoral.