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Artigo 5º da Resolução TSE nº 23.387 de 04 de Outubro de 2012

Dispõe sobre o uso da rede corporativa de comunicação de dados na Justiça Eleitoral.


Art. 5º

Os serviços disponibilizados na RCJE destinam-se à execução de atividades da Justiça Eleitoral ou a elas diretamente correlatas.

Parágrafo único

O uso indevido dos serviços da RCJE é passível de sanção disciplinar, na forma da lei.